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AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS – AVCB – CLCB
INFORMAÇÕES TÉCNICAS A.V.C.B. / C.L.C.B.
AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS – SP
CERTIFICADO DE LICENÇA DO CORPO DE BOMBEIROS – SP (AVCB)
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (A. V. C. B.), é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio (É um conjunto de medidas estruturais, técnicas e organizacionais integradas para garantir a edificação um nível ótimo de proteção no segmento de segurança contra incêndios e pânico.), previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação.
CERTIFICADO DE LICENÇA DO CORPO DE BOMBEIROS (CLCB)
Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (C.L.C.B.), é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), certificando que a edificação foi enquadrada com sendo de baixo potencial de risco à vida ou ao patrimônio e concluiu com êxito o processo de segurança contra incêndio para regularização junto ao Corpo de Bombeiros. O CLCB possui a mesma eficácia do AVCB – CLCB para fins de comprovação de regularização da edificação perante outros órgãos.
SOLICITAÇÃO DE CLCB PARA:
a) – Edificação térrea;
b) – Não comercializar GLP (Gás Liquefeito de Petróleo);
c) – Se houver utilização de GLP, possuir no máximo 90 Kg de gás;
d) – Não possuir qualquer outro tipo de gás inflamável em tanque ou cilindro;
e) – Armazenar no máximo 250L de liquido inflamável ou combustível.
f) – Declaração do Proprietário ou Responsável pelo uso da edificação; e
g) – Anotação de responsabilidade técnica (ART), quando exigidos.
EM QUE CASOS É OBRIGATÓRIO O A.V.C.B / C.L.C.B.
I – construção e reforma;
II – mudança da ocupação ou uso;
III – ampliação da área construída;
IV – regularização das edificações e áreas de risco;
V – construções provisórias (circos, eventos, etc.).
EM QUE CASOS NÃO É OBRIGATÓRIO O A.V.C.B / C.L.C.B.
I – residências exclusivamente unifamiliares;
II – residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes.
TA NA MÃO
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